DIÁRIO DE CLASSE | OAB 2ª ETAPA CIVIL EXAME XV –
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PEÇA PROCESSUAL – MOTIVOS PARA NULIDADE
“... cuidando-se de vínculo de
índole consumerista, admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada
"teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado
de insolvência do fornecedor somado
à má administração da
empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um
"obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores",
mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do
Consumidor.” (STJ – RESP 1096604 – Relator: Min. Luiz Felipe Salomão - DJe
16/10/2012)
[não basta o estado de insolvência da empresa, é necessária a soma dos
fatores de má gestão ou de prova de fato da personalidade jurídica representar “obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”]
O enunciado da prova da 2ª etapa OAB Civil, peça
prático-profissional, Exame XV, pede a interposição de recurso notadamente
inadmissível.
Vamos observar a sequencia dos principais fatos e das
decisões e suas respectivas fundamentações, tal como lançado no enunciado:
- sentença julgando procedente o
pedido do autor de indenização em razão de acidente de veículo
- cumprimento de sentença contra
a empresa, onde foi constada sua insolvência;
- deferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica
- penhora de bens dos sócios
- interposição de agravo de instrumento
pelos sócios
- e por fim o último ponto, agora
citando diretamente do enunciado: “o
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento para reformar a decisão
interlocutória e indeferir o requerimento, com fundamento nos artigos 2º e 28
do CDC (Lei nº 8.078/90), por não haver prova da
existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”
Nitidamente a peça, se admissível, seria um RECURSO
ESPECIAL. A pergunta entretanto é, referido recurso, em razão do lançado no
enunciado, seria passível de admissibilidade?
E a resposta é: NÃO!!! – O recurso solicitado pelo exame da
OAB não poderia ser interposto pois não seria admitido. Não é plausível que a
OAB queira que o examinado faça uma peça processual que não seria admissível pelo
Tribunal.
Como se observa do enunciado o motivo pelo qual o agravo foi
provido é: “por não haver prova da existência de desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial”.
Logo, pelo princípio da dialeticidade, o correto seria a
interposição do recurso sequenciado (Recurso Especial) demonstrando os motivos
pelos quais há prova suficiente para a desconsideração da personalidade, notadamente
o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tal como apresentado no
recurso.
Ocorre que, referida situação não enseja a interposição de
recurso especial, pelo fato que, através desse recurso extremado, não seria
lícita a rediscussão de matéria fático-probatória, sendo isso, inclusive,
objeto da SUMULA 07 do STJ: “A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA
RECURSO ESPECIAL”.
Assim requerer a interposição de Recurso Especial para
simples reexame de situação fática, tal como determinado no enunciado da OAB, é
sujeitar o examinado a interpor recurso não apenas fadado ao insucesso, mas,
especialmente, sujeitá-lo a interpor um recurso incabível, meramente
protelatório, e que poderia resultar em penalizações por litigância de má-fé
(CPC art. 17, VII).
Sobre o tema vejamos alguns julgados do STJ, todos de 2014:
1) REsp 1479929 / RS - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA
TURMA - DJe 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535,
II, DO CPC.
1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O
Tribunal de origem concluiu que os indícios para a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa são inconsistentes. Rever tal entendimento
esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
2) AgRg no AREsp 202937 / MG - Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA
TURMA - DJe 17/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PROVA QUANTO AO DESVIO DE FINALIDADE E QUANTO À CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide.
2. O fato de a sociedade empresária encerrar suas atividades de maneira
irregular não caracteriza nenhum dos requisitos autorizadores da medida,
previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002.
3. A
convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos
necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
recorrida decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o
acórdão objurgado, nesse aspecto, importaria necessariamente o reexame de
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
3) AgRg no AREsp 562280 / SP - Relator(a): Ministro MARCO BUZZI - QUARTA
TURMA - DJe 12/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA
DO STJ.
1. As
instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, concluíram que houve sucessão empresarial e nítida confusão patrimonial
entre a agravante e a empresa executada. Não pode esta Corte, pois, na via
estreita do recurso especial, reexaminar fatos e provas para chegar a conclusão
distinta, em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
2. A alegação de que a executada teria bens suficientes para responder
por suas dívidas também foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, pois consta
do voto condutor do acórdão recorrido a informação de que todas as diligências
para constrição de bens restaram frustradas. Incide, pois, também quanto a esse
ponto, o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
As ementas acima transcritas são apenas alguns exemplos de
julgados. Caso queiram consultar outros:
- AgRg no REsp 1471665 / MS
- AgRg no REsp 1368455 / PR
- AgRg no AREsp 517229 / RJ
- AgRg no REsp 1459831 / MS
- AgRg no AREsp 189280 / RS
Assim, podemos concluir que o posicionamento soberano do STJ
é pela NÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL PARA REAVALIAR ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DE DECISÃO QUE ANALISA A
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIR, OU INDEFERIR, A
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE!!
ASSIM, tenho esperança e confiança nos Membros da COMISSÃO
responsável da OAB FEDERAL. Confiança pelo fato de acreditar na correta e ética
condução do exame, e esperança que, lançando os olhos sobre o enunciado, diante
dos argumentos que aqui apresento, ANULEM a peça profissional.
DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO
E mesmo que se aplique a "teoria menor da desconsideração", por ser relação de consumo, é necessária prova inequívoca de "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", como determinado no próprio parágrafo 5o do art. 28, CDC.
Fala o enunciado em insolvência da empresa para pagar seus compromissos, mas fala em, por exemplo, "inexistência patente de bens à penhora", "prova de obstáculo criado para o recebimento de valores", ou outra situação comprovada de verdadeiro óbice, no caso concreto, para recebimento da indenização? - Não. E se considerarmos uma situação concreta, se existe bens, mesmo estando a empresa em possível estado de insolvência, isso não quer dizer óbice ao recebimento dos valores. Existindo bens possíveis de penhora, mesmo diante de uma possível insolvência, poderia existir sim, bens da empresa passíveis de responder pelos danos causados ao consumidor.
A aplicação da teoria menor da desconsideração não pode abrir mão da segurança jurídica, pautada pela comprovação do óbice ao recebimento que se dá, não apenas pela possível insolvência da empresa, mas por constatações concretas de inexistência de patrimônio, no caso concreto, da empresa, capaz de ressarcir os danos.
Ainda nesse sentido:
DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO
E mesmo que se aplique a "teoria menor da desconsideração", por ser relação de consumo, é necessária prova inequívoca de "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", como determinado no próprio parágrafo 5o do art. 28, CDC.
Fala o enunciado em insolvência da empresa para pagar seus compromissos, mas fala em, por exemplo, "inexistência patente de bens à penhora", "prova de obstáculo criado para o recebimento de valores", ou outra situação comprovada de verdadeiro óbice, no caso concreto, para recebimento da indenização? - Não. E se considerarmos uma situação concreta, se existe bens, mesmo estando a empresa em possível estado de insolvência, isso não quer dizer óbice ao recebimento dos valores. Existindo bens possíveis de penhora, mesmo diante de uma possível insolvência, poderia existir sim, bens da empresa passíveis de responder pelos danos causados ao consumidor.
A aplicação da teoria menor da desconsideração não pode abrir mão da segurança jurídica, pautada pela comprovação do óbice ao recebimento que se dá, não apenas pela possível insolvência da empresa, mas por constatações concretas de inexistência de patrimônio, no caso concreto, da empresa, capaz de ressarcir os danos.
O próprio STJ tem julgados que exigem, além do estado de insolvência
da empresa, comprovação da má administração ou de obstáculo ao ressarcimento
dos prejuízos. Nesse sentido vejam os julgados abaixo:
1) REsp 1200850 - Ministro MASSAMI UYEDA - DJe 22/11/2010
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO VERIFICAÇÃO - MOTIVAÇÃO UTILIZADA NA
SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO - NÃO INCIDÊNCIA DO EFEITO DA IMUTABILIDADE -
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA – PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS - VERIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
(...)
II - A responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações
imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na mera
demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria menor
da desconsideração da personalidade jurídica). Faz-se necessário para tanto,
ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o ato intencional
dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica),
ou a demonstração da confusão patrimonial (esta subentendida como a
inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da
pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas
jurídicas;
(...)
V - Recurso Especial
improvido.
2) REsp 1096604 - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 16/10/2012:
“Não fosse por isso, cuidando-se de vínculo de índole consumerista,
admite-se, a título de exceção, a utilização da chamada "teoria
menor" da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta
com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa,
ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um
"obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores",
mercê da parte final do caput do art. 28, e seu § 5º, do Código de Defesa do
Consumidor.”
3) AgRg no Ag 1342443 - Ministro MASSAMI UYEDA - DJe 24/05/2012:
Não é possível, em recurso especial, reformar acórdão do
tribunal de origem que reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da
desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 28 do CDC, tendo
em vista que tal providência demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ainda nesse sentido:
DECISÕES DO TJMG, apenas para citar esse Tribunal: relativização da teoria menor (ou da necessidade
da comprovação do “obstáculo ao recebimento do crédito”)
1) Apelação Cível: 1.0145.09.531185-1/001 5311851-76.2009.8.13.0145
(1)
Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira
Data da publicação da súmula: 08/07/2011
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEORIA MENOR DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSTÁCULO À REPARAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Se não restou
demonstrada nos autos a existência de obstáculo da pessoa jurídica para a
reparação do consumidor, não se pode adotar a teoria menor da desconsideração
da personalidade jurídica da empresa-ré, prevista no art. 28, § 5º, do CDC.
2 - Apelo improvido.
2) AGRAVO 1.0024.08.942126-7/002 9421267-21.2010.8.13.0000
(1)
Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat
Data da publicação da súmula: 18/05/2010
Ementa: AGRAVO INOMINADO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR
INFRAÇÂO A NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - ART. 28, §5º do CDC - SOCIEDADE FALIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO, A PRIORI,
DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CRÉDITO. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, §5º, adota a chamada
teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. De sua exegese
deflui ""a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica
pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a
causar 'obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores'. - O
fato de a sociedade executada encontrar-se falida não é, por si só, fato
suficiente a causar obstáculo ao ressarcimento do crédito. Inexistindo prova da
impossibilidade do recebimento do crédito tributário no processo de falência,
não deve ser desconsiderada a personalidade da executada. - Recurso desprovido.
3) Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.449309-9/002 0194439-23.2013.8.13.0000 (1)
Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte
Data da publicação da súmula: 10/07/2013
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 526, CPC -
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - EMPRESA - ENCERRAMENTO
IRREGULAR DE ATIVIDADES - INEXISTÊNCIA DE BENS
Incumbe à parte Agravada comprovar que a Agravante deixou de
juntar aos autos principais a cópia da petição de agravo de instrumento
interposto, nos termos do disposto no art. 526, CPC.
Não estando provados
o encerramento irregular de atividades empresariais e a inexistência de bens da
Agravada, requisitos que ensejam a transferência da responsabilidade da
sociedade para os sócios-gerentes, não tem cabimento a desconsideração da
personalidade jurídica.
"A teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica, acolhida em nosso ordenamento jurídico no Direito do Consumidor,
incide com a simples prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento
de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou
de confusão patrimonial." (v.v.).
ASSIM, continuo acreditando que o enunciado da peça processual padece de vício, que deve gerar a ANULAÇÃO da questão!!
--------------------- Prof. Ival
Heckert ----------------------
Parabéns! Ansioso por essa anulação. Apesar de ter "acertado" a peça.
ResponderExcluirO que podemos fazer para que a peça seja anulada. Não podemos esperar a correção das provas. Estou tentando postar essa dúvida para o professor Ival mas não estou conseguindo. Por favor, transmita a ele o meu questionamento. Obrigada.
ExcluirAcertei a peça, todavia demorei muito para identificar. .. o que demonstra uma erro da FOI por não fornecer elementos indicadores. Presumo que a prova lançada no XV exame não fora pra avaliar, e sim pra reprovar.
ResponderExcluir*FGV
ResponderExcluirNão pude deixar de ler cada frase escrita aqui, concordo plenamente... Quando li a prova a primeiro momento me bateu um desespero de achar que eu não sabia de nada, por que não sabia o que fazer... Não consegui enxergar de forma alguma um REsp, ainda mais depois de ter lido a súmula 07 do STJ, que me passou aos olhos no instante da prova... Acabei não fazendo a peça que fora exigida. Espero que isso chegue aos olhos dos membros da comissão. Sinceramente
ResponderExcluirPatricia, o que vc descreveu aconteceu exatamente comigo e com os meus amigos aqui em Maceió, quase ninguém fez a peça! Vamos nos movimentar, fazer abaixo assinado, sei lá. isso não pode ficar assim!
ExcluirGenial! Esperançosa de que a peça seja anulada!
ResponderExcluirGenial! Acertei a peça. Falei sobre as violacoes aos artigos 2 ° e 28 do CDC. Mas ao ler suas considerações, percebo que falta dialeticidade ao recurso, além de ser demandado o reexame de provas ao STJ, o que é vedado pela Sumula 7.
ResponderExcluirParabéns!
Concordo plenamente, pensei exatamente assim, e acabei fazendo um mandado de segurança, pois não cabe recurso especial para reexame de provas!
ResponderExcluirE qnt a sumula 86 do stj dizendo q cabe resp de acordao q julga ag instrumento?! Nao aplica ao caso nao?
ResponderExcluirE qnt a sumula 86 do stj, nao se aplica ao caso nao?
ResponderExcluirA sumula 7 fala sobre a impossibilidade de Resp pra reexame de prova... e a 86 autoriza Resp contra acordao que julga agravo de instrumento. Logo, a 86 admite todo e qualquer Resp que tencione confrontar acordao, independente de reexame de prova ou nao!(?)
ResponderExcluirConclusão:
1° no minimo, algo paradoxal! (?)
2° nao entendi mais nada! (!)
3° aguardaremos
Professor, minha dúvida é em relação a esta presente tese:
ResponderExcluirO artigo 275 CPC dispõe que: OBSERVAR-SE-Á O PROCEDIMENTO SUMÁRIO
I) NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO EXCEDA A SESSENTA VEZES O SALÁRIO MÍNIMO;
II) NAS CAUSAS, QUALQUER QUE SEJA O VALOR:
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo em via terrestre.
Levando-se em conta que o caso apresentado pela peça se enquadrava NITIDAMENTE em ambos os incisos, o processo deveria ter corrido sob o rito sumário.
Ainda, dispõe a súmula 203 do STJ - NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS.
Deste modo, não ficaria claro que houve um erro por parte da FGV ao aplicar um recurso inexistente no caso concreto?
viram a postagem, que um cara diz qual peça iria cair???
ResponderExcluirhttps://www.facebook.com/701748999940865/photos/a.701755516606880.1073741827.701748999940865/701755199940245/?type=1&theater
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