quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

OAB 2ª ETAPA CIVIL EXAME XV – DESRESPEITO AO ITEM 3.5.11 DO EDITAL – LINHA DE RACIOCÍNIO PARA RECURSO

OAB 2ª ETAPA CIVIL EXAME XV – DESRESPEITO AO ITEM 3.5.11 DO EDITAL – LINHA DE RACIOCÍNIO PARA RECURSO

Estou recebendo muitas mensagens que, de forma fundamenta e lícita, defendem que a peça da OAB 2ª etapa civil está correta. Ao mesmo tempo muitos afirmam que a peça foi extremamente difícil, que foi um "absurdo" cobrar esse tipo de recurso. Sobre esse assunto tenho a seguinte opinião:

- nada tenho contra a cobrança de REsp, mas se, realmente a opinião geral é que a prova foi extremamente difícil em comparação com as das outras matérias, nítido que o exame não respeitou o princípio da isonomia, já que deu mais chances de alguns serem aprovados e outros não. Com isso não posso me conformar...

- minha opinião continua a mesma, não é o fato de cobrar REsp que torna o exame equivocado, mas sim o desrespeito, no meu entendimento, ao previsto no edital. Observem:

1) segundo o edital: “3.5.11. As questões da prova prático-profissional poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.”

2) a aplicação da teoria menor da desconsideração, de forma pura, onde bastaria o estado de insolvência da pessoa jurídica, sem a comprovação da má administração da empresa, ou, ainda, com prova efetiva da personalidade jurídica representar um óbice ao ressarcimento de prejuízos, não é pacífica no STJ, não sendo matéria sumulada nem discutida, pelo que sei, pela Corte Especial;

3) logo havendo inclusive poucos julgados sobre o tema (faça você mesmo a pesquisa e comprove) e havendo nesses poucos acórdãos divergência, ferido está o item 3.5.11 do edital.

Para demonstrar que não é pacífico o entendimento do STJ, vejam o seguinte julgado, com acórdão publicado em 2013:

[REsp 1111153 / RJ - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - T4 - QUARTA TURMA - DJe 04/02/2013]
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR). ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.
1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

4) ASSIM, e se há necessidade de fazer prova, seja do estado de insolvência, seja da má gestão, seja da personalidade jurídica representar um óbice ao recebimento, foi exigido do examinado uma peça que seria inadmissível em razão da súmula 07 do STJ.

“Defendo o exame da OAB e defendo os meus alunos até o fim!!”

--------------------- Prof. Ival Heckert ----------------------


2 comentários:

  1. Concordo, sem dúvida prf Ival, os argumentos por você utilizados são mais que fundamentos e ensejam sim no minimo uma reavaliação pela comissão da banca.
    Todavia fica mais evidente o desrespeito ao princípio da isonomia
    Esse que foi cabalmente afetado.
    Não defendo que deva ser uma prova fácil.
    Mas o que se espera, é uma exame justo, condizente e igualitário.

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  2. Qual é a orientação do professor diante desta perspectiva mencionada? os recursos deverão ser propostos individualmente? Att

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