domingo, 7 de dezembro de 2014

DIÁRIO DE CLASSE | BUSCA E APREENSÃO (Alienação Fiduciária): Modificação do DL 911/69 pela Lei 13.043/2014 – Comentário n. 03

DIÁRIO DE CLASSE | BUSCA E APREENSÃO (Alienação Fiduciária): Modificação do DL 911/69 pela Lei 13.043/2014 – Comentário n. 03

- Comentário n. 03: “Art. 3º, caput”.

TEXTO ANTERIOR
TEXTO ATUAL
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciáriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário

- Técnica Legislativa:

Acréscimo ao texto originário

- Comentários:

1º Acréscimo

O primeiro acréscimo ao texto originário é, simplesmente, uma confirmação que, para a concessão da liminar, deverá ser comprovada a mora “na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º” do DL 911/69. Ou seja, a petição inicial da busca e apreensão deverá estar devidamente instruída com o comprovante de entrega, no endereço do devedor, da correspondência comprobatória da mora.

Sobre esse tema vide post anterior, onde comento a modificação no tocante a forma de comprovação da mora: http://ivalheckert.blogspot.com.br/2014/12/diario-de-classe-busca-e-apreensao.html

2º Acréscimo

Agora, o outro acréscimo merece uma atenção um pouco maior.

O “caput” do art. 3º, ao falar sobre a concessão da liminar, passa a ter a seguinte expressão: “podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Decisões antecipatórias de efeitos de um pedido inicial podem ser baseadas em um juízo de evidência ou em um juízo de urgência, juízo esse a ser feito pelo magistrado que, verificando o preenchimento (ou não) dos requisitos legais, concederá (ou não) a medida requerida pela parte.

No caso da concessão liminar da busca e apreensão, dentro do procedimento do DL 911/69, sempre tive o entendimento de ser, a medida, baseada num juízo de evidência, não num juízo de urgência. A liminar da lei em comento não tem como requisito para a sua concessão o “periculum in mora”; assim, estamos diante de um juízo de evidência já que, para a concessão da medida antecipatória, os requisitos a serem analisados pelo Juiz são, apenas, a comprovação de contrato com garantia de alienação fiduciária e o documento comprobatório da mora.

Portanto, estamos diante de uma medida antecipatória baseada num juízo de evidencia e que pode, pelo permissivo legal, ser concedida liminarmente.

Isso não mudou, o que mudou, com o acréscimo, é que agora estamos diante de uma medida antecipatória baseada na evidência e que poderá ser concedida pelo “plantão judiciário”.

Os plantões judiciários existem, em todos os juízos, como forma de permitir que medidas de urgência possam ser analisadas e, consequentemente, deferidas e cumpridas, nos dias tidos como não úteis, dias que não tem expediente forense.

Com o acréscimo, as ações de busca e apreensão baseadas no DL 911/69 poderão ter o pedido de liminar analisadas nos plantões forenses e, consequentemente, se deferidas, cumpridas mesmo nos dias em que não há expediente forense, mesmo sendo medida baseada na evidência, não na urgência.

--------------------- Prof. Ival Heckert ----------------------




terça-feira, 2 de dezembro de 2014

DIÁRIO DE CLASSE | BUSCA E APREENSÃO (Alienação Fiduciária): Modificação do DL 911/69 pela Lei 13.043/2014 – Comentário n. 02

DIÁRIO DE CLASSE | BUSCA E APREENSÃO (Alienação Fiduciária): Modificação do DL 911/69 pela Lei 13.043/2014 – Comentário n. 02

- Comentário n. 02: “Parágrafo 2º do Art. 2º”.

TEXTO ANTERIOR
TEXTO ATUAL
Art 2º (...)
(...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor
Art 2º (...)
(...)
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

- Técnica Legislativa:

Mudança ao texto originário e acréscimo redacional

- Comentários:

Duas mudanças surgem no parágrafo 2º do art. 2º do DL 911/69, em razão da edição da Lei 13.043/2014.

A primeira (1ª) é uma alteração da forma pela qual se pode comprovar a mora do devedor quando do não pagamento das obrigações pactuadas. A segunda (2ª) é um acréscimo legislativo, ditando a não exigência da notificação ser entregue ao próprio devedor, bastando que seja recebida em seu endereço.

1ª modificação: forma da comprovação da mora

A exigência legal era que o devedor tivesse a mora comprovada através de notificação cartorária, realizada por cartório de Títulos e Documentos (via correio), ou através do protesto do título. O que se dava ao credor era a opção de utilizar um ou outro meio para a comprovação da mora.

Nos termos da nova redação, para a comprovação da mora basta, agora, que seja remetida ao devedor, pelo próprio credor fiduciário, uma correspondência instando ao pagamento dos valores em aberto. Assim, a notificação para a comprovação da mora é ato praticado pelo próprio credor, através de “carta registrada com aviso de recebimento”, conforme o texto legal modificado.

Referida modificação causa, inicialmente, um impacto econômico. O valor das notificações cartorárias ou do protesto é muito superior ao do envio de uma simples carta registrada. Assim houve uma minimização do custo operacional das instituições financeiras.

Por outro lado, em termos puramente processuais, podemos afirmar que essa modificação denota uma tendência, de buscar a prática de atos pautados pelo princípio da simplicidade, tudo sem a perda das garantias constitucionais.

Na rotina bancária, as instituições financeiras, já que a elas era dada a opção, escolhiam a realização da comprovação da mora pela notificação cartorária, que já era realizada pelo correio. A segurança jurídica, nesse caso, sempre residiu na fé pública que o notário possui, já que era comprovado, pela cópia da notificação enviada, a correção dos dizeres da missiva, servindo para a devida constituição em mora.

No presente caso, não acredito que a modificação em análise possa comprometer a segurança jurídica. Imaginar que as instituições financeiras não enviarão ao devedor uma notificação dando ciência do atraso das parcelas, com todos os dizeres necessários à caracterização da mora é algo altamente improvável, já que elas, instituições bancárias, tem todo o interesse no cumprimento voluntário do contrato por parte do devedor e por viabilizar, se for necessário, o correto ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Algumas questões:

1) caso a instituição bancária, após a entrada da lei em vigor (que ocorreu no dia 17/11/2014) continue a enviar aos devedores a notificação cartorária ou o protesto, ainda restará como comprovada a mora?
- resposta: acredito que sim, a simplificação trazida pela modificação legislativa não implica que essas outras formas não possam servir para a comprovação da mora.

2) poderá o devedor questionar que o conteúdo da carta, quando recebida, não tem correspondência com o contrato e, por isso, não ocorreu a constituição em mora?
- resposta: é lícito que o devedor alegue que a correspondência não está de acordo com o contrato, entretanto atrai para si o ônus da prova. Acredito, inclusive, que nesse caso, como foi o devedor (ou outra pessoa em seu endereço) quem recebeu a notificação, não estaremos diante de uma possibilidade de inversão de ônus probatório, já que o devedor tem todas as condições de comprovar sua alegação.

2ª modificação: validade da notificação entregue a pessoa diversa

Outra questão, agora em razão de acréscimo ao dispositivo legal em análise, é a previsão legal da validade da notificação entregue a pessoa diversa do devedor, desde que, claro, seja encaminhado ao endereço constante no contrato ou no cadastro atualizado do devedor.

Referida questão, entretanto, já tinha sido sedimentada pelo STJ, que firmou posicionamento pela tese da validade da notificação encaminhada ao endereço do devedor, mesmo que a correspondência não fosse por ele recebida:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal.
2. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou inexistir abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento” [AgRg no AREsp 575916 – Relator Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 17/11/2014]

Assim, referido acréscimo à lei simplesmente ampara aquilo que já estava sedimentado no jurisprudência do STJ.

--------------------- Prof. Ival Heckert ----------------------



domingo, 30 de novembro de 2014

DIÁRIO DE CLASSE | BUSCA E APREENSÃO (Alienação Fiduciária): Modificação do DL 911/69 pela Lei 13.043/2014 – Comentário n. 01

DIÁRIO DE CLASSE | BUSCA E APREENSÃO (Alienação Fiduciária): Modificação do DL 911/69 pela Lei 13.043/2014 – Comentário n. 01

- Comentário n. 01: “Caput do Art. 2º”.

DECRETO-LEI 911/69, com as modificações da Lei 13.043/2014.

Recentemente, com a edição da Lei 13.043/2014, o procedimento de Busca e Apreensão previsto no DL 911/69, sofreu modificações. Assim começo a postar, aqui no blog, comentários sobre referidas alterações.

TEXTO ANTERIOR
TEXTO ATUAL
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

- Técnica Legislativa:

Acréscimo ao texto originário

- Comentários:

Foi acrescido, ao final do dispositivo legal em comento, a expressão “com a devida prestação de contas”.

Nitidamente o acréscimo reforça a existência de um direito do devedor: de ter a devida prestação de contas dos valores de venda do bem alienado fiduciariamente, bem como da existência, ou não, de saldo devedor.

Não que esse direito não existisse, pelo contrário, sempre foi possível ao devedor solicitar ao credor fiduciário, ocorrendo a venda do bem, a devida prestação de contas. Tanto que o STJ, em antiga, mas não desatualizada jurisprudência, reconhece que:

“EMENTA
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. EFETUADA A VENDA DO BEM PELO CREDOR, TEM O DEVEDOR O DIREITO A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
(...)
VOTO
O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - Tenho por induvidoso que, tal como decidiu o acórdão, efetuando o credor a venda do bem alienado fiduciariamente, deverá prestar contas ao devedor. O produto da venda, descontadas despesas, haverá de ser aplicado no pagamento do crédito, cabendo ao devedor o que eventualmente sobejar. Patente o seu direito e conhecer o valor das respectivas parcelas e, para isso, o caminho adequado é a prestação de contas.” [REsp 67295, DJ 07/10/1996, pág. 37638, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO]

O que muda, na minha concepção, com o acréscimo redacional é que, agora, mais que um direito do devedor, é uma obrigação da instituição bancária remeter a devida prestação de contas da venda extrajudicial do bem.

Percebam a força da expressão: “COM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS”.

Assim, efetuada a venda do bem, passa a ser obrigação da instituição financeira remeter ao devedor uma prestação de contas, elaborada de forma mercantil, que contenha: 1) o valor da dívida na data da venda do bem; 2) o valor da venda do bem; e 3) o saldo remanescente da dívida ou o crédito que, porventura, tenha o devedor. Nesse último caso a prestação de contas deverá detalhar os meios pelos quais o devedor poderá receber a quantia apurada ou mesmo se referido valor já foi creditado em conta corrente.

--------------------- Prof. Ival Heckert ----------------------



domingo, 23 de novembro de 2014

DIÁRIO DE CLASSE | FGTS: “Prescrição: NOTA DA ABRAT”

 DIÁRIO DE CLASSE | FGTS: “Prescrição: NOTA DA ABRAT”
 - Nota da ABRAT sobre a decisão do STF que definiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos
 - Comentários
Em julgamento realizado no dia 13/11/2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) “atualizou” sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 05 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
Essa decisão surpreendeu, de forma negativa, boa parte da comunidade jurídica nacional, notadamente aqueles engajados na preservação dos direitos dos trabalhadores.
Assim apresento, abaixo, a nota divulgada pela Presidente da ABRAT, a amiga Silvia Lopes Burmeister. Vale muito ler e refletir sobre o assunto.

“NOTA DA ABRAT
O STF e a prescrição do FGTS
Foi com surpresa que a sociedade recebeu o resultado do julgamento da ação ARE 709212 pelo STF, decisão com efeito de repercussão geral; ou seja, atingindo o universo de todos os trabalhadores brasileiros, que viram seus direitos ceifados pelos ministros da corte maior.
O FGTS foi criado nos idos dos anos 60 como opção a estabilidade decenal dos trabalhadores, atualmente é regulado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto 99.684/90. Tratando-se de um conjunto de recursos captados do setor privado sob a administração do agente operador do fundo Caixa Econômica Federal com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses quando da despedida ou em situações de doenças graves e/ou até em momentos de catástrofes naturais como temos visto com muita frequência.
O FGTS representa a mais importante e significativa poupança interna para o país, que tem um alcance social essencial para a nação em investimentos na habitação de milhões de famílias, principalmente a popular, saneamento e infraestrutura.
Trata-se de dispositivo com status de cláusula pétrea com acento de direito fundamental, disciplinada no Art. 7º inciso III da CF/88, onde o legislador excepciona o FGTS, face sua origem e finalidade.
Os prejuízos aos trabalhadores são incalculáveis, mas ao conjunto da sociedade, maior ainda, observando que a decisão incentivará o descumprimento da obrigação por parte de maus empregadores de recolher o FGTS, considerando o lapso temporal estreito de prescrição, o que determinará um maior cuidado dos empregados e Sindicatos na fiscalização regular dos depósitos, com necessidade de, em muitas oportunidades, cobrança judicial dos recolhimentos.
A decisão pode ser um indicativo, que estamos a caminho de uma onda de retrocessos nos direitos dos trabalhadores, hoje é o FGTS que sofre o ataque, amanhã é a terceirização, depois quem sabe? !
A precarização dos direitos dos trabalhadores preocupa sobremaneira a advocacia trabalhista, sob o pretexto da segurança jurídica, estão sobrestados milhares de processos no TST, aguardando a decisão com repercussão geral, em um total de 40 matérias, já a muito pacificadas na corte Trabalhista.
Por estas razões, a advocacia fica estarrecida com a decisão, e a ABRAT exterioriza o sua inconformidade com a posição do Supremo Tribunal Federal diante do alcance desastroso e incalculável a toda nação.
A ABRAT ficará alerta, vigilante e mobilizada considerando que a próxima pauta da Suprema Corte é a terceirização.
Silvia Lopes Burmeister
Presidente”

- Link para a integra do voto do relator:

--------------------- Prof. Ival Heckert ----------------------


quarta-feira, 12 de novembro de 2014

DIÁRIO DE CLASSE | DISCUSSÃO: “Os honorários de advogado decorrentes da sucumbência são da parte ou do advogado?”



DIÁRIO DE CLASSE | DISCUSSÃO: “Os honorários de advogado decorrentes da sucumbência são da parte ou do advogado?”

Foi proferida, recentemente, por uma Juíza Federal, decisão concedendo os honorários de advogado decorrentes da sucumbência à parte, não ao advogado.

Referida decisão pode ser acessada através do link: http://s.conjur.com.br/dl/acao-ordinaria.pdf

E você, como operador do direito, acha que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência são devidos à parte ou ao seu advogado?? – Comente sobre esse tema.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

DIÁRIO DE CLASSE | VÍDEO AULA: “Cautelar e Coisa Julgada Material”

DIÁRIO DE CLASSE | VÍDEO AULA: “Cautelar e Coisa Julgada Material”

- Data da aula: 02/11/2014 – Tipo: presencial – Local: ESNOR (Escola Superior de Notários e Registradores) – Turma: Preparatório para Concursos de Cartório.

- Comentários

Um dos temas trazidos a discussão, no curso de imersão em processo civil da ESNOR (Escola Superior de Notários e Registradores) foi a potencialidade de, no processo cautelar, ocorrer a formação da coisa julgada material.

Para o melhor entendimento do tema selecionei uma vídeo aula sobre o tema, gravada para o SupremoTV:



sábado, 1 de novembro de 2014

DIÁRIO DE CLASSE | EXECUÇÃO: “Aplicação da norma do art. 655-B do CPC a copropriedade entre irmãos: impossibilidade: precedente do STJ”

DIÁRIO DE CLASSE | EXECUÇÃO: “Aplicação da norma do art. 655-B do CPC a copropriedade entre irmãos: impossibilidade: precedente do STJ”

- Data da aula: 31/10/2014 – Tipo: presencial – Local: ESNOR (Escola Superior de Notários e Registradores) – Turma: Preparatório para Concursos de Cartório.

- Comentários

Durantes os debates sobre o alcance da norma do art. 655-B do CPC houve questionamento, entre os alunos, da sua aplicação a outras situações que não aquela ali descrita:

“Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.”

Um dos exemplos trazidos por um dos participantes foi, justamente, o caso de irmãos coproprietários de um imóvel indivisível, quando apenas um deles estaria como sujeito passivo em processo de execução.

Defendo, como externado em sala de aula, o posicionamento que não é possível uma interpretação extensiva da norma do art. 655-B do CPC, não podendo o ali descrito ser aplicado fora da situação conjugada de:

- “cônjuge alheio a execução” (dívida constituída por um dos cônjuges mas não em benefício da família)

- “bem indivisível”; e

- garantia do direito de “meação”.

Nesse sentido trago ementa de recente julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre o tema (REsp 1373839 – Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - DJe 17/06/2014):


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE ENTRE IRMÃOS, SENDO APENAS UM DELES EXECUTADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 655-B DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de terceiro opostos em 22.09.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 17.04.2013.
2. Recurso especial em que se discute o cabimento da aplicação analógica do art. 655-B do CPC à copropriedade, entre irmãos, de bem imóvel indivisível.
3. Consoante regra basilar de hermenêutica jurídica, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese que limita o exercício de direitos.
4. Não é possível a extensão da regra de penhorabilidade de bem comum e indivisível do casal, prevista no art. 655-B do CPC, para a copropriedade entre irmãos, na medida em que entre eles, ao contrário do que ocorre no caso dos cônjuges, inexiste presunção de que a dívida contraída por um tenha beneficiado o outro. O vínculo jurídico (de parentesco) que une irmãos simplesmente não autoriza tal suposição.
5. A incidência analógica do art. 655-B do CPC para irmãos implicaria violação do direito constitucional de propriedade - notadamente o direito de dispor - daquele que não figura no polo passivo da execução, que não pode ser compelido a renunciar à sua cota parte no imóvel apenas para facilitar a satisfação do crédito do exequente. O fato de o dispositivo legal assegurar ao expropriado o produto da arrematação até o limite do valor da sua parte ideal não afasta a ofensa ao direito de propriedade, que é mais amplo e continua a ser violado ao se obrigar a disposição do bem e a sua substituição involuntária por outro.
6. Recurso especial provido.

Para a integra do acórdão acesse:


--------------------- Prof. Ival Heckert ----------------------


terça-feira, 28 de outubro de 2014

DIÁRIO DE CLASSE | PROJETO DO NOVO CPC: “Contraditório Efetivo e as Decisões Surpresas”

DIÁRIO DE CLASSE | PROJETO DO NOVO CPC: “Contraditório Efetivo e as Decisões Surpresas”

- Data da aula: 28/10/2014 – Tipo: presencial – Local: FUMEC – Turma: Pós-Graduação em Direito Processual Contemporâneo Aplicado.

- Comentários

Um dos temas desenvolvidos no trabalho avaliativo da disciplina de “Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo” versa sobre o “Contraditório Efetivo e as Decisões Surpresas”.

Como parâmetro de desenvolvimento do tema ofertei aos alunos a redação do art. 10 do Projeto do Novo CPC:

“Art. 10. Em qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.”

Referido dispositivo veda as chamadas “Decisões Surpresas” que podem ser conceituadas como decisões proferidas pelos magistrados, sobre matéria conhecível de ofício, mas sem antes dar às partes oportunidade de manifestação.

Referidas decisões contrariam o devido processo legal ao privar as partes da participação prévia em contraditório.

Mesmo sendo questão ou fundamento conhecível de ofício, deve o Magistrado zelar pelo efetivo contraditório, dando às partes, previamente, a oportunidade de se manifestarem sobre a matéria.


--------------------- Prof. Ival Heckert ----------------------

DIÁRIO DE CLASSE | DICA PARA OAB E CONCURSOS: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EFEITOS MODIFICATIVOS”

DIÁRIO DE CLASSE | DICA PARA OAB E CONCURSOS: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EFEITOS MODIFICATIVOS”

- Data da aula: 27/10 – Tipo: presencial – Local: Unicenter/Bhte – Turma: OAB 1ª etapa

- Comentários:

Em regra os embargos de declaração se prestam a uma modificação formal do ato decisório impugnado. Em outras palavras, os embargos de declaração servem para uma correta adequação da forma da decisão, nos casos de omissão, obscuridade ou contradição (além da dúvida no juizado especial). Assim podemos afirmar que os embargos de declaração, em regra, não geram uma mudança substancial na decisão, não modificam o mérito.

Entretanto a doutrina e a jurisprudência admitem como lícito que a interposição dos embargos de declaração venha a causar uma mudança substancial da decisão atacada, causando, assim, uma modificação do mérito da decisão.

Tal situação, do julgamento dos embargos de declaração modificar o mérito da decisão (efeito modificativo), é uma excepcionalidade e só pode ser concretizada se previamente ocorrer a figura do contraditório, com a devida intimação da parte contrária para apresentar resposta a esse recurso.

Nesse sentido apresento parte de Ementa de Julgado do STJ (AgRg no REsp 1278563) que teve como Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (publicado no DJe de 11/06/2014):

“Consoante orientação firmada por esta Corte, é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa.”

- Resumo:

a) os embargos de declaração se prestam a uma mudança e adequação formal da decisão;

b) excepcionalmente, através dos embargos de declaração, é permitida a modificação substancial da decisão (modificação do julgamento de mérito); e

c) no caso acima, para que através da decisão dos embargos de declaração seja modificado o mérito (efeitos modificativos) é necessário previamente intimar a parte contrária para, querendo, apresentar resposta ao recurso.


--------------------- Prof. Ival Heckert ----------------------