DIÁRIO DE CLASSE | BUSCA E APREENSÃO
(Alienação Fiduciária): Modificação do DL 911/69 pela Lei 13.043/2014 –
Comentário n. 03
- Comentário n. 03: “Art. 3º, caput”.
TEXTO ANTERIOR
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TEXTO ATUAL
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Art 3º O Proprietário Fiduciário ou
credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do
bem alienado fiduciáriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que
comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
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Art. 3o O proprietário fiduciário ou
credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma
estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer
contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser
apreciada em plantão judiciário
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- Técnica Legislativa:
Acréscimo ao texto originário
- Comentários:
1º Acréscimo
O primeiro acréscimo ao texto
originário é, simplesmente, uma confirmação que, para a concessão da liminar,
deverá ser comprovada a mora “na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º” do DL
911/69. Ou seja, a petição inicial da busca e apreensão deverá estar
devidamente instruída com o comprovante de entrega, no endereço do devedor, da
correspondência comprobatória da mora.
Sobre esse tema vide post anterior,
onde comento a modificação no tocante a forma de comprovação da mora: http://ivalheckert.blogspot.com.br/2014/12/diario-de-classe-busca-e-apreensao.html
2º Acréscimo
Agora, o outro acréscimo merece uma
atenção um pouco maior.
O “caput” do art. 3º, ao falar sobre a
concessão da liminar, passa a ter a seguinte expressão: “podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Decisões antecipatórias de efeitos de
um pedido inicial podem ser baseadas em um juízo de evidência ou em um juízo de
urgência, juízo esse a ser feito pelo magistrado que, verificando o
preenchimento (ou não) dos requisitos legais, concederá (ou não) a medida
requerida pela parte.
No caso da concessão liminar da busca e
apreensão, dentro do procedimento do DL 911/69, sempre tive o entendimento de
ser, a medida, baseada num juízo de evidência, não num juízo de urgência. A
liminar da lei em comento não tem como requisito para a sua concessão o
“periculum in mora”; assim, estamos diante de um juízo de evidência já que,
para a concessão da medida antecipatória, os requisitos a serem analisados pelo
Juiz são, apenas, a comprovação de contrato com garantia de alienação
fiduciária e o documento comprobatório da mora.
Portanto, estamos diante de uma medida
antecipatória baseada num juízo de evidencia e que pode, pelo permissivo legal,
ser concedida liminarmente.
Isso não mudou, o que mudou, com o
acréscimo, é que agora estamos diante de uma medida antecipatória baseada na
evidência e que poderá ser concedida pelo “plantão judiciário”.
Os plantões judiciários existem, em
todos os juízos, como forma de permitir que medidas de urgência possam ser
analisadas e, consequentemente, deferidas e cumpridas, nos dias tidos como não
úteis, dias que não tem expediente forense.
Com o acréscimo, as ações de busca e
apreensão baseadas no DL 911/69 poderão ter o pedido de liminar analisadas nos
plantões forenses e, consequentemente, se deferidas, cumpridas mesmo nos dias
em que não há expediente forense, mesmo sendo medida baseada na evidência, não
na urgência.
--------------------- Prof. Ival
Heckert ----------------------