terça-feira, 28 de outubro de 2014

DIÁRIO DE CLASSE | PROJETO DO NOVO CPC: “Contraditório Efetivo e as Decisões Surpresas”

DIÁRIO DE CLASSE | PROJETO DO NOVO CPC: “Contraditório Efetivo e as Decisões Surpresas”

- Data da aula: 28/10/2014 – Tipo: presencial – Local: FUMEC – Turma: Pós-Graduação em Direito Processual Contemporâneo Aplicado.

- Comentários

Um dos temas desenvolvidos no trabalho avaliativo da disciplina de “Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo” versa sobre o “Contraditório Efetivo e as Decisões Surpresas”.

Como parâmetro de desenvolvimento do tema ofertei aos alunos a redação do art. 10 do Projeto do Novo CPC:

“Art. 10. Em qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.”

Referido dispositivo veda as chamadas “Decisões Surpresas” que podem ser conceituadas como decisões proferidas pelos magistrados, sobre matéria conhecível de ofício, mas sem antes dar às partes oportunidade de manifestação.

Referidas decisões contrariam o devido processo legal ao privar as partes da participação prévia em contraditório.

Mesmo sendo questão ou fundamento conhecível de ofício, deve o Magistrado zelar pelo efetivo contraditório, dando às partes, previamente, a oportunidade de se manifestarem sobre a matéria.


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DIÁRIO DE CLASSE | DICA PARA OAB E CONCURSOS: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EFEITOS MODIFICATIVOS”

DIÁRIO DE CLASSE | DICA PARA OAB E CONCURSOS: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EFEITOS MODIFICATIVOS”

- Data da aula: 27/10 – Tipo: presencial – Local: Unicenter/Bhte – Turma: OAB 1ª etapa

- Comentários:

Em regra os embargos de declaração se prestam a uma modificação formal do ato decisório impugnado. Em outras palavras, os embargos de declaração servem para uma correta adequação da forma da decisão, nos casos de omissão, obscuridade ou contradição (além da dúvida no juizado especial). Assim podemos afirmar que os embargos de declaração, em regra, não geram uma mudança substancial na decisão, não modificam o mérito.

Entretanto a doutrina e a jurisprudência admitem como lícito que a interposição dos embargos de declaração venha a causar uma mudança substancial da decisão atacada, causando, assim, uma modificação do mérito da decisão.

Tal situação, do julgamento dos embargos de declaração modificar o mérito da decisão (efeito modificativo), é uma excepcionalidade e só pode ser concretizada se previamente ocorrer a figura do contraditório, com a devida intimação da parte contrária para apresentar resposta a esse recurso.

Nesse sentido apresento parte de Ementa de Julgado do STJ (AgRg no REsp 1278563) que teve como Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (publicado no DJe de 11/06/2014):

“Consoante orientação firmada por esta Corte, é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa.”

- Resumo:

a) os embargos de declaração se prestam a uma mudança e adequação formal da decisão;

b) excepcionalmente, através dos embargos de declaração, é permitida a modificação substancial da decisão (modificação do julgamento de mérito); e

c) no caso acima, para que através da decisão dos embargos de declaração seja modificado o mérito (efeitos modificativos) é necessário previamente intimar a parte contrária para, querendo, apresentar resposta ao recurso.


--------------------- Prof. Ival Heckert ----------------------