DIÁRIO DE CLASSE | PROJETO DO NOVO CPC: “Contraditório
Efetivo e as Decisões Surpresas”
- Data da aula: 28/10/2014 – Tipo: presencial – Local: FUMEC
– Turma: Pós-Graduação em Direito Processual Contemporâneo Aplicado.
- Comentários
Um dos temas desenvolvidos no trabalho avaliativo da disciplina
de “Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo” versa sobre o “Contraditório
Efetivo e as Decisões Surpresas”.
Como parâmetro de desenvolvimento do tema ofertei aos alunos
a redação do art. 10 do Projeto do Novo CPC:
“Art. 10. Em qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicional não
pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha
oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável
de ofício.”
Referido dispositivo veda as chamadas “Decisões Surpresas”
que podem ser conceituadas como decisões proferidas pelos magistrados, sobre
matéria conhecível de ofício, mas sem antes dar às partes oportunidade de
manifestação.
Referidas decisões contrariam o devido processo legal ao
privar as partes da participação prévia em contraditório.
Mesmo sendo questão ou fundamento conhecível de ofício, deve
o Magistrado zelar pelo efetivo contraditório, dando às partes, previamente, a
oportunidade de se manifestarem sobre a matéria.
--------------------- Prof. Ival Heckert
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