DIÁRIO DE CLASSE | BUSCA E APREENSÃO
(Alienação Fiduciária): Modificação do DL 911/69 pela Lei 13.043/2014 –
Comentário n. 01
- Comentário n. 01: “Caput do Art. 2º”.
DECRETO-LEI 911/69, com as modificações
da Lei 13.043/2014.
Recentemente, com a edição da Lei 13.043/2014, o procedimento de Busca e Apreensão previsto no DL 911/69, sofreu modificações. Assim começo a postar, aqui no blog, comentários sobre referidas alterações.
TEXTO ANTERIOR
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TEXTO ATUAL
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Art 2º No caso de inadimplemento ou
mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o
proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário
prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu
crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se
houver.
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Art. 2o No caso de inadimplemento ou
mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o
proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer
outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em
contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento
de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo
apurado, se houver, com
a devida prestação de contas.
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- Técnica Legislativa:
Acréscimo ao texto originário
- Comentários:
Foi acrescido, ao final do dispositivo
legal em comento, a expressão “com a devida prestação de contas”.
Nitidamente o acréscimo reforça a
existência de um direito do devedor: de ter a devida prestação de contas dos
valores de venda do bem alienado fiduciariamente, bem como da existência, ou
não, de saldo devedor.
Não que esse direito não existisse,
pelo contrário, sempre foi possível ao devedor solicitar ao credor fiduciário,
ocorrendo a venda do bem, a devida prestação de contas. Tanto que o STJ, em
antiga, mas não desatualizada jurisprudência, reconhece que:
“EMENTA
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. EFETUADA A VENDA DO BEM PELO CREDOR, TEM O DEVEDOR
O DIREITO A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
(...)
VOTO
O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - Tenho por induvidoso que, tal como
decidiu o acórdão, efetuando o credor a venda do bem alienado fiduciariamente,
deverá prestar contas ao devedor. O produto da venda, descontadas despesas,
haverá de ser aplicado no pagamento do crédito, cabendo ao devedor o que
eventualmente sobejar. Patente o seu direito e conhecer o valor das respectivas
parcelas e, para isso, o caminho adequado é a prestação de contas.” [REsp
67295, DJ 07/10/1996, pág. 37638, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO]
O que muda, na minha concepção, com o
acréscimo redacional é que, agora, mais que um direito do devedor, é uma
obrigação da instituição bancária remeter a devida prestação de contas da venda
extrajudicial do bem.
Percebam a força da expressão: “COM
A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS”.
Assim, efetuada a venda do bem, passa a
ser obrigação da instituição financeira remeter ao devedor uma prestação de
contas, elaborada de forma mercantil, que contenha: 1) o valor da dívida na
data da venda do bem; 2) o valor da venda do bem; e 3) o saldo remanescente da
dívida ou o crédito que, porventura, tenha o devedor. Nesse último caso a
prestação de contas deverá detalhar os meios pelos quais o devedor poderá
receber a quantia apurada ou mesmo se referido valor já foi creditado em conta
corrente.
--------------------- Prof. Ival
Heckert ----------------------