domingo, 30 de novembro de 2014

DIÁRIO DE CLASSE | BUSCA E APREENSÃO (Alienação Fiduciária): Modificação do DL 911/69 pela Lei 13.043/2014 – Comentário n. 01

DIÁRIO DE CLASSE | BUSCA E APREENSÃO (Alienação Fiduciária): Modificação do DL 911/69 pela Lei 13.043/2014 – Comentário n. 01

- Comentário n. 01: “Caput do Art. 2º”.

DECRETO-LEI 911/69, com as modificações da Lei 13.043/2014.

Recentemente, com a edição da Lei 13.043/2014, o procedimento de Busca e Apreensão previsto no DL 911/69, sofreu modificações. Assim começo a postar, aqui no blog, comentários sobre referidas alterações.

TEXTO ANTERIOR
TEXTO ATUAL
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

- Técnica Legislativa:

Acréscimo ao texto originário

- Comentários:

Foi acrescido, ao final do dispositivo legal em comento, a expressão “com a devida prestação de contas”.

Nitidamente o acréscimo reforça a existência de um direito do devedor: de ter a devida prestação de contas dos valores de venda do bem alienado fiduciariamente, bem como da existência, ou não, de saldo devedor.

Não que esse direito não existisse, pelo contrário, sempre foi possível ao devedor solicitar ao credor fiduciário, ocorrendo a venda do bem, a devida prestação de contas. Tanto que o STJ, em antiga, mas não desatualizada jurisprudência, reconhece que:

“EMENTA
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. EFETUADA A VENDA DO BEM PELO CREDOR, TEM O DEVEDOR O DIREITO A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
(...)
VOTO
O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - Tenho por induvidoso que, tal como decidiu o acórdão, efetuando o credor a venda do bem alienado fiduciariamente, deverá prestar contas ao devedor. O produto da venda, descontadas despesas, haverá de ser aplicado no pagamento do crédito, cabendo ao devedor o que eventualmente sobejar. Patente o seu direito e conhecer o valor das respectivas parcelas e, para isso, o caminho adequado é a prestação de contas.” [REsp 67295, DJ 07/10/1996, pág. 37638, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO]

O que muda, na minha concepção, com o acréscimo redacional é que, agora, mais que um direito do devedor, é uma obrigação da instituição bancária remeter a devida prestação de contas da venda extrajudicial do bem.

Percebam a força da expressão: “COM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS”.

Assim, efetuada a venda do bem, passa a ser obrigação da instituição financeira remeter ao devedor uma prestação de contas, elaborada de forma mercantil, que contenha: 1) o valor da dívida na data da venda do bem; 2) o valor da venda do bem; e 3) o saldo remanescente da dívida ou o crédito que, porventura, tenha o devedor. Nesse último caso a prestação de contas deverá detalhar os meios pelos quais o devedor poderá receber a quantia apurada ou mesmo se referido valor já foi creditado em conta corrente.

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domingo, 23 de novembro de 2014

DIÁRIO DE CLASSE | FGTS: “Prescrição: NOTA DA ABRAT”

 DIÁRIO DE CLASSE | FGTS: “Prescrição: NOTA DA ABRAT”
 - Nota da ABRAT sobre a decisão do STF que definiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos
 - Comentários
Em julgamento realizado no dia 13/11/2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) “atualizou” sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 05 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
Essa decisão surpreendeu, de forma negativa, boa parte da comunidade jurídica nacional, notadamente aqueles engajados na preservação dos direitos dos trabalhadores.
Assim apresento, abaixo, a nota divulgada pela Presidente da ABRAT, a amiga Silvia Lopes Burmeister. Vale muito ler e refletir sobre o assunto.

“NOTA DA ABRAT
O STF e a prescrição do FGTS
Foi com surpresa que a sociedade recebeu o resultado do julgamento da ação ARE 709212 pelo STF, decisão com efeito de repercussão geral; ou seja, atingindo o universo de todos os trabalhadores brasileiros, que viram seus direitos ceifados pelos ministros da corte maior.
O FGTS foi criado nos idos dos anos 60 como opção a estabilidade decenal dos trabalhadores, atualmente é regulado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto 99.684/90. Tratando-se de um conjunto de recursos captados do setor privado sob a administração do agente operador do fundo Caixa Econômica Federal com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses quando da despedida ou em situações de doenças graves e/ou até em momentos de catástrofes naturais como temos visto com muita frequência.
O FGTS representa a mais importante e significativa poupança interna para o país, que tem um alcance social essencial para a nação em investimentos na habitação de milhões de famílias, principalmente a popular, saneamento e infraestrutura.
Trata-se de dispositivo com status de cláusula pétrea com acento de direito fundamental, disciplinada no Art. 7º inciso III da CF/88, onde o legislador excepciona o FGTS, face sua origem e finalidade.
Os prejuízos aos trabalhadores são incalculáveis, mas ao conjunto da sociedade, maior ainda, observando que a decisão incentivará o descumprimento da obrigação por parte de maus empregadores de recolher o FGTS, considerando o lapso temporal estreito de prescrição, o que determinará um maior cuidado dos empregados e Sindicatos na fiscalização regular dos depósitos, com necessidade de, em muitas oportunidades, cobrança judicial dos recolhimentos.
A decisão pode ser um indicativo, que estamos a caminho de uma onda de retrocessos nos direitos dos trabalhadores, hoje é o FGTS que sofre o ataque, amanhã é a terceirização, depois quem sabe? !
A precarização dos direitos dos trabalhadores preocupa sobremaneira a advocacia trabalhista, sob o pretexto da segurança jurídica, estão sobrestados milhares de processos no TST, aguardando a decisão com repercussão geral, em um total de 40 matérias, já a muito pacificadas na corte Trabalhista.
Por estas razões, a advocacia fica estarrecida com a decisão, e a ABRAT exterioriza o sua inconformidade com a posição do Supremo Tribunal Federal diante do alcance desastroso e incalculável a toda nação.
A ABRAT ficará alerta, vigilante e mobilizada considerando que a próxima pauta da Suprema Corte é a terceirização.
Silvia Lopes Burmeister
Presidente”

- Link para a integra do voto do relator:

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quarta-feira, 12 de novembro de 2014

DIÁRIO DE CLASSE | DISCUSSÃO: “Os honorários de advogado decorrentes da sucumbência são da parte ou do advogado?”



DIÁRIO DE CLASSE | DISCUSSÃO: “Os honorários de advogado decorrentes da sucumbência são da parte ou do advogado?”

Foi proferida, recentemente, por uma Juíza Federal, decisão concedendo os honorários de advogado decorrentes da sucumbência à parte, não ao advogado.

Referida decisão pode ser acessada através do link: http://s.conjur.com.br/dl/acao-ordinaria.pdf

E você, como operador do direito, acha que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência são devidos à parte ou ao seu advogado?? – Comente sobre esse tema.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

DIÁRIO DE CLASSE | VÍDEO AULA: “Cautelar e Coisa Julgada Material”

DIÁRIO DE CLASSE | VÍDEO AULA: “Cautelar e Coisa Julgada Material”

- Data da aula: 02/11/2014 – Tipo: presencial – Local: ESNOR (Escola Superior de Notários e Registradores) – Turma: Preparatório para Concursos de Cartório.

- Comentários

Um dos temas trazidos a discussão, no curso de imersão em processo civil da ESNOR (Escola Superior de Notários e Registradores) foi a potencialidade de, no processo cautelar, ocorrer a formação da coisa julgada material.

Para o melhor entendimento do tema selecionei uma vídeo aula sobre o tema, gravada para o SupremoTV:



sábado, 1 de novembro de 2014

DIÁRIO DE CLASSE | EXECUÇÃO: “Aplicação da norma do art. 655-B do CPC a copropriedade entre irmãos: impossibilidade: precedente do STJ”

DIÁRIO DE CLASSE | EXECUÇÃO: “Aplicação da norma do art. 655-B do CPC a copropriedade entre irmãos: impossibilidade: precedente do STJ”

- Data da aula: 31/10/2014 – Tipo: presencial – Local: ESNOR (Escola Superior de Notários e Registradores) – Turma: Preparatório para Concursos de Cartório.

- Comentários

Durantes os debates sobre o alcance da norma do art. 655-B do CPC houve questionamento, entre os alunos, da sua aplicação a outras situações que não aquela ali descrita:

“Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.”

Um dos exemplos trazidos por um dos participantes foi, justamente, o caso de irmãos coproprietários de um imóvel indivisível, quando apenas um deles estaria como sujeito passivo em processo de execução.

Defendo, como externado em sala de aula, o posicionamento que não é possível uma interpretação extensiva da norma do art. 655-B do CPC, não podendo o ali descrito ser aplicado fora da situação conjugada de:

- “cônjuge alheio a execução” (dívida constituída por um dos cônjuges mas não em benefício da família)

- “bem indivisível”; e

- garantia do direito de “meação”.

Nesse sentido trago ementa de recente julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre o tema (REsp 1373839 – Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - DJe 17/06/2014):


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE ENTRE IRMÃOS, SENDO APENAS UM DELES EXECUTADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 655-B DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de terceiro opostos em 22.09.2011. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 17.04.2013.
2. Recurso especial em que se discute o cabimento da aplicação analógica do art. 655-B do CPC à copropriedade, entre irmãos, de bem imóvel indivisível.
3. Consoante regra basilar de hermenêutica jurídica, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sobretudo quando resultar em exegese que limita o exercício de direitos.
4. Não é possível a extensão da regra de penhorabilidade de bem comum e indivisível do casal, prevista no art. 655-B do CPC, para a copropriedade entre irmãos, na medida em que entre eles, ao contrário do que ocorre no caso dos cônjuges, inexiste presunção de que a dívida contraída por um tenha beneficiado o outro. O vínculo jurídico (de parentesco) que une irmãos simplesmente não autoriza tal suposição.
5. A incidência analógica do art. 655-B do CPC para irmãos implicaria violação do direito constitucional de propriedade - notadamente o direito de dispor - daquele que não figura no polo passivo da execução, que não pode ser compelido a renunciar à sua cota parte no imóvel apenas para facilitar a satisfação do crédito do exequente. O fato de o dispositivo legal assegurar ao expropriado o produto da arrematação até o limite do valor da sua parte ideal não afasta a ofensa ao direito de propriedade, que é mais amplo e continua a ser violado ao se obrigar a disposição do bem e a sua substituição involuntária por outro.
6. Recurso especial provido.

Para a integra do acórdão acesse:


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